O Tribunal de Jusitça de Rondônia (TJRO) determinou o retorno de Raíssa Bento (MDB) ao cargo de prefeita de Guajará-Mirim. O TJRO havia determinado o afastamento pelo prazo de 180 dias da prefeita, além de outros servidores públicos, em razão do suposto cometimento de irregularidades na gestão da prefeitura municipal.
O afastamento aconteceu durante a operação Avatar, do Ministério Público de Rondônia (MPRO).
A desição do TJRO, foi tomada antes de expirar o prazo de afastamento. O desembargador Daniel Lagos deu provimento a um recurso da prefeita e decidiu revogar a medida, por entender que não mais existe mais na atualidade qualquer risco que seu retorno possa causar ao processo, já que todas as provas foram colhidas e a denúncia já foi apresentada pelo MPRO.
A revogação da medida cautelar foi estendida aos demais investigados que eventualmente foram afastados das funções.
A reportagem entrou em contato com a defesa da prefeita, representada pelo advogado Nelson Canedo, que informou que a decisão judicial de retorno ao cargo deverá ser cumprida ainda nesta terça-feira (09).
O caso segue em segredo de justiça.
OPERAÇÃO AVATAR
No dia 25 de janeiro deste ano o MPRO, por meio do Centro de Atividades Extrajudiciais (CAEX) e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, com o apoio operacional da Polícia Civil do Estado de Rondônia (PCRO), deflagrou a Operação Avatar com objetivo de cumprir seis mandados de busca e apreensão, dois afastamentos de mandato de cargo público, além da proibições de acesso a órgãos públicos municipais e contato de investigados com vítimas e testemunhas, à época os mandados foram expedidos pelo TJRO.
O objetivo da operação era o de colher elementos probatórios para instruir Procedimento Investigatório Criminal (PIC) que apurava, entre outros, os crimes de:
- Nomeação ilegal de servidor (art. 1º, inciso XIII, do Dec. Lei 201/1967);
- Usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal);
- Peculato-desvio (art. 312 do Código Penal);
- Peculato de uso de bem público (art. 1º, inciso II, do Dec. Lei 201/1967);
- Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal);
- Corrupção passiva (art. 317, § 2º, do Código Penal);
- Desacato (art. 331 do Código Penal);
- Fraude processual (art. 347 do Código Penal) e;
- Associação criminosa (art. 288 do Código Penal);
Todos os crimes investigados supostamente envolvendo agente político e servidores da Prefeitura de Guajará-Mirim, e de outras pessoas desprovidas de vínculo funcional direto com aquele Poder Executivo, envolvidos ou beneficiados com o esquema.
O nome atribuído à operação foi uma referência às figuras comumente utilizadas em comunicações e comunidades virtuais para multiplicar e mascarar a identidade da verdadeira pessoa que está participando de determinadas atividades na internet, similar ao modo de atuação identificado no caso, no qual foi constatada a colocação de pessoas em cargos e funções estratégicas na Prefeitura de Guajará-Mirim apenas como figuras representativas, quando, na verdade, as decisões e determinações para as práticas ilícitas advinham e eram controladas pela liderança do esquema investigado.