STF nega recurso e mantém condenação de ex-prefeito de Vilhena por lavagem de dinheiro

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da defesa de José Luiz Rover, ex-prefeito de Vilhena (RO), para retirar da sua condenação o crime de lavagem de dinheiro.

Ele foi condenado a 7 anos e 5 meses de reclusão pelo juízo de primeira instância por esse crime e por falsidade ideológica. Posteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) redimensionou a pena para 5 anos e 2 meses, decisão mantida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com a denúncia, Rover recebia cheques ou valores em espécie e repassava a quantia para assessores que os guardavam em contas pessoais e, posteriormente, os transferiam para empresas ou pessoas indicadas por ele.

Alegações da defesa

Na sessão virtual finalizada em 8/4, o colegiado manteve decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que negou seguimento ao Habeas Corpus (HC 228889). No recurso (agravo regimental) apresentado contra essa decisão, a defesa alegava que o STF admite HC para desconstituir sentença penal condenatória definitiva (quando não há mais possibilidade de recursos).

Argumentava também que, no julgamento da Ação Penal (AP) 644, a Segunda Turma firmou o entendimento de que o recebimento dos recursos por via dissimulada, como depósito em contas de terceiros, não configura a lavagem de dinheiro, sendo necessário o ato subsequente, destinado à ocultação, dissimulação ou reintegração dos recursos.

Longo período

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes apontou que a alegação sobre a suposta nulidade foi apresentada pela primeira vez somente depois de três anos do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) da condenação. A seu ver, não é razoável que a defesa tenha percebido isso somente depois desse período.

Atos posteriores

Em relação ao entendimento firmado na AP 644, o decano apontou que Rover não se limitou a receber valores em conta de terceiros. O ministro explicou que ex-prefeito confessou ter recebido vantagem indevida por meio de cheques que, posteriormente, foram entregues a outros acusados, os quais depositavam os títulos de crédito em suas contas bancárias para futuramente fazer chegar em destinatários indicados por ele. Ou seja, a condenação indica condutas posteriores ao recebimento do dinheiro, situação que demostra a configuração do delito de lavagem de dinheiro.

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