Justiça mantém condenação de seguro que negou cobertura a um veículo acidentado

Uma associação de proteção de veículos (seguro), que se negou a atender o sinistro ocorrido com um caminhão de uma empresa, teve sua condenação, por danos materiais, mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). O valor da condenação é de 284 mil 321 reais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar a partir do dia 8 de junho de 2022.

A defesa da associação recorreu, após ter o pedido da empresa atendido em primeira instância, mas o colegiado rejeitou os argumentos. Em sua defesa, a ré alegou que o motorista conduzia o veículo em alta velocidade e que o caso configuraria perda total, pois o valor do reparo ultrapassaria 75% da tabela Fipe.

No entanto, conforme o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, o argumento não se sustentou, uma vez que a caracterização de perda total implica a entrega do veículo à associação, o que não ocorreu. O magistrado destacou ainda que o caso tratava-se de reembolso das despesas com o conserto, e não de indenização integral.

Consta no processo que, após a negativa de cobertura, a empresa optou por realizar o reparo em uma oficina que apresentou o menor orçamento, para não interromper suas atividades. Ficou comprovado, também, que o pagamento da proteção veicular continuou sendo efetuado por três meses após o acidente, mesmo sem que o serviço fosse prestado.

Sobre o acidente

O veículo tombou após uma manobra para evitar colisão frontal com outro veículo. A sentença foi proferida no dia 30 de junho de 2025 pelo Juízo da 3ª Vara Cível. 

O recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica, realizada entre os dias 3 e 7 de novembro de 2025. O desembargador Torres Ferreira e o juiz Convocado José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível n. 7011492-94.2022.8.22.0005.

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